Decreto permite FGTS para compra de próteses e órteses
18/04/2018

Promover inclusão social e acessibilidade é o que propõe normativa que permite o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para compra de próteses e órteses por trabalhadores com deficiência. Sancionado pela presidência da República e publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira, 16 de abril, o Decreto 9.345/2018 trata de normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição desses equipamentos pelo trabalhador com deficiência.
A normativa altera o regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS. O trabalhador agora poderá usar os recursos, que são geridos pelo governo, para este fim. Eles já eram liberados quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes fosse portador do vírus HIV e/ ou dependentes estivesse em estágio terminal, em razão de doença grave.De acordo com o decreto, o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição não poderá ser inferior a dois anos. O texto também estabelece as regras para o uso da verba, dentre elas:
A normativa altera o regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS. O trabalhador agora poderá usar os recursos, que são geridos pelo governo, para este fim. Eles já eram liberados quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes fosse portador do vírus HIV e/ ou dependentes estivesse em estágio terminal, em razão de doença grave.De acordo com o decreto, o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição não poderá ser inferior a dois anos. O texto também estabelece as regras para o uso da verba, dentre elas:
- trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
- impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fonte: Portal CNM