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Decreto altera IOF de operações de câmbio e de compromissadas de instituições financeiras

02/05/2016

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Decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 2 de maio, altera a regulamentação da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre algumas operações de crédito e compromissadas realizadas por instituições financeiras. Dentre as mudanças, o decreto fixa em 1,10% a alíquota do imposto que será cobrada para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, liquidada a partir de 3 de maio de 2016.

O texto também zera a alíquota de IOF nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no país, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto e para investimento em ações negociáveis em bolsa.

O decreto determina ainda que compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico".

Ingresso de recursos
A norma define que será aplicada a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, caso o prazo médio mínimo de amortização, que é de 180 dias, na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada.

Ainda estabelece que serão taxadas com IOF zero operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços relativos a atividades como serviços de construção, distribuição de mercadorias, hospedagem, secutirização de recebíveis e fomento comercial, serviços imobiliários, desenvolvimento e pesquisa, além de serviços comunitários, sociais e ambientais.

Fonte: Portal CNM

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