Comissão mista aprova MP sobre renegociação de dívidas de Estados e Municípios com a União
08/12/2017

A comissão mista que analisou a Medida Provisória 801/2017, a qual elimina exigências feitas a Estados e Municípios interessados em renegociar ou refinanciar suas dívidas com a União, aprovou nesta quarta-feira, 6 de dezembro, o relatório final, de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) apoia a medida e trabalha para a sua aprovação nas Casas legislativas.
O relator rejeitou as dez emendas apresentadas à MP, mantendo o texto original encaminhado ao Congresso pelo Executivo. O parecer aprovado pela comissão mista ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado.
A MP facilita a adesão de Entes federativos que, apesar de dispostos a aderir ao programa de renegociação de dívidas, não poderiam se habilitar por causa de pendências na documentação necessária.
Dessa forma, a MP dispensa esses Entes federados de requisitos para fins de celebração de termos aditivos, renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com base nas leis complementares 148/2014, 156/2016 e 159/2017.As três normas abrandaram as regras para renegociação de débitos com os cofres federais.
A primeira trocou os índices de atualização - taxa de juros e de correção monetária - das dívidas renegociadas nos anos 1990, durante a gestão Fernando Henrique Cardoso. A segunda alongou esses débitos por 20 anos. Já a Lei Complementar 159 criou o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal (RRF), que instituiu uma moratória de três anos para os Estados mais endividados.
Dispensa
Entre outros itens, os requisitos dispensados correspondem à regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao cumprimento das regras relativas ao funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (os dos servidores públicos) e ao comprometimento máximo da Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas relativas às parcerias público-privadas (PPPs).De acordo com as regras atuais, a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos contratos de PPPs não pode ser superior a 5% da RCL no exercício anterior, e as despesas dos contratos vigentes não podem superar 5% da RCL em cada um dos dez exercícios financeiros subsequentes.
Em caso de descumprimento dessa exigência, a União estará proibida de conceder garantia ou realizar transferência voluntária ao ente subnacional.Com a exceção criada pela MP, mesmo que descumpra essa exigência, o ente poderá obter a concessão de garantia da União às renegociações de dívidas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), autorizadas pela Lei Complementar 156/16, e às operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
A MP estabelece ainda que o ministro da Fazenda poderá optar, mediante justificativa fundamentada, por não majorar os encargos financeiros dos entes federados que não tenham estabelecido o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no prazo fixado – ou que tenham descumprido as metas nele estipuladas.
Entendimento da CNM
A Confederação entende que a medida é favorável aos Municípios uma vez que busca simplificação na celebração de aditivos e contratações por aqueles que estão com dificuldades em aderir ao programa de renegociação de dívidas por terem pendências em determinadas documentações.
A redação, mantida pelo relator, visa garantir que os incentivos financeiros já concedidos pelo Congresso Nacional aos Estados e Municípios, desde 2014, beneficiem todos os potenciais Entes interessados, o que fortalece o Pacto Federativo.Com informações da Agência Câmara
O relator rejeitou as dez emendas apresentadas à MP, mantendo o texto original encaminhado ao Congresso pelo Executivo. O parecer aprovado pela comissão mista ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado.
A MP facilita a adesão de Entes federativos que, apesar de dispostos a aderir ao programa de renegociação de dívidas, não poderiam se habilitar por causa de pendências na documentação necessária.
Dessa forma, a MP dispensa esses Entes federados de requisitos para fins de celebração de termos aditivos, renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com base nas leis complementares 148/2014, 156/2016 e 159/2017.As três normas abrandaram as regras para renegociação de débitos com os cofres federais.
A primeira trocou os índices de atualização - taxa de juros e de correção monetária - das dívidas renegociadas nos anos 1990, durante a gestão Fernando Henrique Cardoso. A segunda alongou esses débitos por 20 anos. Já a Lei Complementar 159 criou o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal (RRF), que instituiu uma moratória de três anos para os Estados mais endividados.
Dispensa
Entre outros itens, os requisitos dispensados correspondem à regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao cumprimento das regras relativas ao funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (os dos servidores públicos) e ao comprometimento máximo da Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas relativas às parcerias público-privadas (PPPs).De acordo com as regras atuais, a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos contratos de PPPs não pode ser superior a 5% da RCL no exercício anterior, e as despesas dos contratos vigentes não podem superar 5% da RCL em cada um dos dez exercícios financeiros subsequentes.
Em caso de descumprimento dessa exigência, a União estará proibida de conceder garantia ou realizar transferência voluntária ao ente subnacional.Com a exceção criada pela MP, mesmo que descumpra essa exigência, o ente poderá obter a concessão de garantia da União às renegociações de dívidas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), autorizadas pela Lei Complementar 156/16, e às operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
A MP estabelece ainda que o ministro da Fazenda poderá optar, mediante justificativa fundamentada, por não majorar os encargos financeiros dos entes federados que não tenham estabelecido o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal no prazo fixado – ou que tenham descumprido as metas nele estipuladas.
Entendimento da CNM
A Confederação entende que a medida é favorável aos Municípios uma vez que busca simplificação na celebração de aditivos e contratações por aqueles que estão com dificuldades em aderir ao programa de renegociação de dívidas por terem pendências em determinadas documentações.
A redação, mantida pelo relator, visa garantir que os incentivos financeiros já concedidos pelo Congresso Nacional aos Estados e Municípios, desde 2014, beneficiem todos os potenciais Entes interessados, o que fortalece o Pacto Federativo.Com informações da Agência Câmara
Fonte: Portal CNM